Princípios da Agroecologia

Agricultura sustentável tem que considerar aspectos socioeconômicos e culturais dos grupos sociais implicados. Não basta proteger e melhorar o solo ou a produtividade agrícola se não resulta em melhorias nas condições de vida das pessoas envolvidas. Portanto, agricultura sustentável é um conceito que implica aspectos políticos e ideológicos que tem a ver com o conceito de cidadania e libertação dos esquemas de dominação impostos por setores de nossa própria sociedade e por interesses econômicos de grandes grupos, de modo que não se pode abordar o tema reduzindo outra vez as questões técnicas.

Francisco Roberto Caporal

http://www.aba-agroecologia.org.br/

grãos

"Muita gente pequena, em muitos lugares pequenos, fazendo coisas pequenas, mudarão a face da Terra". provérbio africano

Como os lobos mudam rios

Como se processa os animais que comemos

Rio Banabuiu

https://youtu.be/395C33LYzOg

A VERDADE SOBRE O CANCER

https://go.thetruthaboutcancer.com/?ref=3b668440-7278-4130-8d3c-d3e9f17568c8

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

DEFENSORES EM PERIGO

NOTA INFORMATIVA DE OXFAM OUTUBRO 2016 www.oxfam.org.br Máxima Acuña, ambientalista, defensora no Peru. Crédito foto: Antonio Sorrentino

 DEFENSORES EM PERIGO A intensificação das agressões contra defensoras e defensores dos direitos humanos na América Latina A Oxfam vê com profunda preocupação o recrudescimento da violência, assassinatos e repressão contra as defensoras e defensores dos direitos humanos na América Latina – relacionado a um modelo econômico que fomenta a desigualdade extrema e impacta negativamente os direitos fundamentais das populações. É resultado do assédio da cultura patriarcal e da pouca atenção dos Estados dispensada ao cumprimento de suas obrigações relativas aos direitos humanos, além de sua cooptação por grupos de poder que limitam seu papel de assegurar esses direitos para a cidadania. 2 1
INTRODUÇÃO Milhares de mulheres e homens que defendem os direitos humanos na América Latina são vítimas da violência e da repressão que buscam sistematicamente eliminar seu legítimo, incansável e estimado trabalho de construção de sociedades mais justas e igualitárias. A organização Global Witness indica que pelo menos 185 pessoas defensoras de direitos humanos1 foram assassinadas em 2015 no mundo, das quais 122 na América Latina2 . A situação dramática continua em 2016: nos primeiros quatros meses deste ano, 24 pessoas foram assassinadas no Brasil3 . Entre janeiro e março, 19 pessoas defensoras de direitos humanos foram mortas na Colômbia4 ; entre janeiro e junho, 7 na Guatemala5 ; e pelo menos 6 pessoas em Honduras e 2 no México foram assassinadas entre janeiro e abril6 . A Oxfam vê com profunda preocupação o recrudescimento da violência e da repressão contra pessoas defensoras de direitos humanos nos últimos anos. Considera que esta situação está relacionada a um modelo econômico que fomenta a desigualdade extrema e impacta negativamente os direitos fundamentais das populações, mas também à cooptação da institucionalidade estatal por grupos de poder e à pouca atenção dos Estados dispensada ao cumprimento de suas obrigações de respeitar, proteger e promover os direitos humanos. Episódios como o assassinato de Berta Cáceres, que liderou a resistência do povo indígena Lenca contra a construção da barragem Agua Zarca, em Honduras, atestam essa realidade. Da mesma forma, a crise financeira da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – principal órgão do Sistema Interamericano para a observação e defesa dos direitos humanos – e da Corte Interamericana reflete a pouca vontade dos Estados de fortalecer instrumentos locais e internacionais nesse campo. Vários fatores incidem na intensificação da violência contra as pessoas defensoras dos direitos humanos. Com este documento, a Oxfam quer chamar a atenção para três aspectos relevantes na compreensão das dimensões e natureza desse cenário: 1) a agressão específica contra as mulheres, decorrente da hegemonia da cultura patriarcal; 2) a relação entre a expansão de projetos e atividades extrativistas e o aumento das violações de direitos humanos nesses territórios; e 3) a cooptação das instituições estatais a favor do poder fático, exercido à margem das instâncias formais (e que não coincide necessariamente com o aparato estatal) e que se serve de sua autoridade informal ou capacidade de pressão pela força econômica, política ou de poder pela relação com o crime, para neutralizar a função primordial do Estado de garantir os direitos de toda a população. Nesse sentido, o presente documento chama os Estados, o setor privado e a sociedade civil para refletir e atuar de maneira efetiva contra essa intensificação da violência e repressão. Para isso, é primordial ressaltar o 3 trabalho das pessoas defensoras dos direitos humanos e sua luta por uma sociedade mais democrática e justa. Também é fundamental compreender a necessidade de se construir um modelo econômico inclusivo e sustentável, identificar os fatores primordiais que geram violência na região e propor uma série de recomendações orientadas ao combate desta situação e da impunidade que a sustenta. Mediante este documento, a Oxfam se soma aos diferentes chamados da sociedade civil e de organizações internacionais para que os Estados, organismos multilaterais, atores econômicos e a sociedade em geral atuem de forma rápida e efetiva para garantir a proteção e salvaguarda dos direitos humanos e da atuação de todas as pessoas que trabalham para defendê-los.

 2 DEFENDENDO A VIDA Em um mundo em que a maior parte da população não tem pleno acesso a direitos fundamentais, o trabalho de quem os defende é essencial para reverter esse quadro. Oxfam considera defensores dos direitos humanos pessoas que se esforçam individual ou coletivamente para promover e proteger esses direitos7 , e que atuam baseadas em princípios democráticos tanto em situações de paz como de conflito, em Estados autoritários ou sistemas democráticos. O trabalho dos defensores e defensoras estimula e exige que os governos cumpram com suas obrigações nesse campo, lutem contra os abusos de poder de agentes estatais e não estatais, promovam um desenvolvimento inclusivo e sustentável, difundam e debatam ideias e princípios novos relacionados aos direitos humanos, preconizem sua aceitação e construam uma verdadeira democracia. Nesse sentido, a Oxfam considera legítimos todos os mecanismos democráticos – incluindo o protesto – exercidos e utilizados pelas pessoas defensoras para reivindicar e exigir o exercício pleno dos direitos. Assim, reconhece as resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU), segundo as quais qualquer pessoa tem o direito e o dever de promover, proteger e concretizar os direitos humanos8 . Milhares de pessoas na América Latina levam a cabo este árduo trabalho no enfrentamento de situações de pobreza, exclusão política e discriminação. A América Latina é um dos cenários mais complexos para esse tipo de trabalho. A concentração de renda na região é a mais desigual do mundo – o índice GINI é de 0,489 –, com 175 milhões de pessoas em situação de pobreza10. Também ganha do resto do mundo em número de mortes violentas (sem levar em conta as vítimas de conflitos armados)11. Tem 448 mil pessoas refugiadas (ou em estado similar), mais de 7 milhões de deslocados12 e uma média de mais de 100 mil pessoas centro-americanas que todo ano migram para os Estados Unidos pela situação de pobreza e violência em seus países de origem13. Essas condições tornam ainda mais relevante e perigoso o trabalho de pessoas defensoras, que buscam 4 transformar a realidade ante Estados debilitados e na ausência de um modelo econômico que garanta os direitos da maioria da população. Há mais de 50 anos, a Oxfam atua na América Latina e Caribe para superar a pobreza e a injustiça. Seu trabalho tem como marco a defesa dos direitos das comunidades e a construção da responsabilidade das instituições em garanti-los. Entende que os sistemas sociopolíticos de muitas realidades da região não garantem o exercício efetivo dos direitos, o que requer empoderamento da cidadania em sua luta pela reivindicação da responsabilidade dos Estados no exercício desses direitos e a transformação da institucionalidade para que assim seja. As pessoas defensoras estão na linha de frente nessa luta por justiça e equidade, por isso a Oxfam apoia e valoriza suas atuações cotidianas como ferramenta para promover um desenvolvimento mais justo e democrático.

3 PESSOAS DEFENSORAS SOB AMEAÇA Global Witness considera que 2015 foi o pior ano da história no que diz respeito ao assassinato de defensores e defensoras14 . O sistema de informação contra agressões às defensoras e aos defensores dos direitos humanos na Colômbia reportou o assassinato de 63 pessoas no país15. No Brasil, foram 50 mortes de defensoras e defensores da terra e do meio ambiente, de acordo com a Global Witness. No Peru foram 12, e em Honduras, 8 pessoas16. Na Guatemala, de acordo com a Unidade de Proteção de Defensores e Defensoras na Guatemala (UDEFEGUA)17, 13 pessoas foram assassinadas. No México, segundo a Front Line Defenders, foram 8 homicídios18 . Essa tendência vem se reproduzindo nos últimos anos. Na Colômbia, 45 pessoas defensoras foram assassinadas em 2014, e 70 no ano anterior, 2013. A ONG Somos Defensores registrou 626 agressões dirigidas principalmente a líderes comunitários, promotores de paz e restituição de terras, e 200 pessoas defensoras foram ameaçadas – apenas nos primeiros oito meses de 2014. Entre janeiro de 2012 e setembro de 2013, a Unidade Nacional de Proteção recebeu 4.140 pedidos de proteção para pessoas defensoras19. Na Guatemala, UDEFEGUA registrou um total de 493 casos de agressão em 201520. No México, de 1o de junho de 2014 a 31 de maio de 2015, a Acción Urgente para la Defensa de los Derechos Humanos (ACUDDEH AC) e o Comitê Cerezo México registraram 330 casos com 448 agressões, ameaças ou perseguição que afetaram 248 pessoas, 47 organizações e 35 comunidades – e que resultaram em 22 homicídios no período2122. Na República Dominicana, desde 2014, grupos ultranacionalistas ameaçam de morte e agridem defensores/as dos direitos de dominicanos/as de ascendência haitiana23 . De acordo com a Front Line Defenders, 41% dos assassinatos de pessoas defensoras na América Latina estão relacionados à defesa do 5 meio ambiente, da terra, do território e dos povos indígenas, enquanto 15% remetem à defesa dos direitos coletivos LGBTI24 . Um relatório da Anistia Internacional25 mostra que os tipos de agressão predominantes são: ataques contra a vida e a integridade pessoal; a violência de gênero; represálias por exercer o direito de liberdade de expressão, associação e reunião pacífica; assédio; ameaças; estigmatização; desprestígio e ataques à reputação, ao que se somam a criminalização e judicialização. Nesse contexto, preocupa em particular a situação das mulheres defensoras de direitos que, em um contexto predominantemente patriarcal, sofrem o recrudescimento da violência contra elas. Por sua vez, a expansão das economias baseadas na exportação de matérias-primas na região e o impacto socioambiental e territorial decorrente dela estimulam o crescimento das violações de direitos humanos respaldadas pelas ações e omissões estatais. Essas ações governamentais, por exemplo, não respeitam o direito à consulta livre, prévia e informada, e afetam fundamentalmente as comunidades indígenas e camponesas. Finalmente, é alarmante a passividade dos Estados na região, tanto por negligenciar seu papel interno de garantir direitos, como por limitar a ação de mecanismos internacionais nesse campo – sendo um exemplo claro a recente crise de financiamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos26 .

 4 MULHERES DEFENSORAS: A HOSTILIDADE DA CULTURA PATRIARCAL A hegemonia da cultura patriarcal na América Latina faz com que as mulheres defensoras enfrentem riscos e agressões específicas, já que em suas ações desafiam normas culturais, religiosas e sociais. Isso faz com que sejam vítimas de hostilidade, repressão e violência com mais frequência e intensidade27. Estas agressões, além de terem como objetivo anular suas ações, reforçam os estereótipos discriminatórios que debilitam a proteção e respeito ao trabalho delas, criando condições para ataques mais violentos que finalmente colocam suas vidas em perigo. Esta dimensão específica é reconhecida pela Assembleia Geral da ONU, que em sua resolução de 13/12/2013 expressa preocupação pela “descriminalização e violência sistêmicas e estruturais enfrentadas pelas defensoras dos diretos humanos, e pelos defensores dos direitos das mulheres”. A resolução também pede aos Estados a elaboração e implementação de políticas específicas direcionadas às mulheres para garantir sua proteção28 . O relatório sobre agressões contra mulheres defensoras de direitos humanos na América Central29 mostra uma tendência de aumento acelerado das agressões em três países da região, entre 2012 e 2014: El 6 Salvador, onde se verifica o aumento de 51 para 55 agressões; Guatemala, com um aumento de 126 para 313 casos30; e México, onde passou-se de 118 para 308 episódios. No mesmo período, foram reportados 14 assassinatos de defensoras no México, 7 em Honduras, 10 na Guatemala, e 1 em El Salvador31 . De acordo com o mesmo relatório, os tipos mais frequentes de agressão nesse âmbito são: intimidação e assédio psicológico (21%), ameaças e ultimatos32 (165), calúnias e campanhas de desprestígio (9%), uso excessivo de força (6%), criminalização e detenção ilegal (8%). Em relação à agressão proveniente da cultura patriarcal, observa-se também a perseguição e violência contra pessoas defensoras que lutam pelos direitos de coletivos LGBTI, como o caso de Honduras, onde a CIDH denunciou o assassinato de pelo menos 6 pessoas relacionadas a coletivos LGBTI no último ano33 .

 5 VIOLÊNCIA E EXTRATIVISMO Na América Latina, a terra e os recursos naturais são as principais fontes de geração de riqueza, mas também de subsistência de comunidades camponesas e indígenas. O constante avanço da apropriação de terras pelo setor agroindustrial e especulativo, somado à implementação de megaprojetos energéticos e mineiros colocaram os habitantes desses territórios em situação de alta vulnerabilidade, obrigando-os ao deslocamento forçado e causando a perda de seus meios de subsistência, a expropriação territorial e impactos ambientais em comunidades rurais e povos indígenas. O projeto “Mapa de Conflitos Envolvendo Injustiça Ambiental”34 mostra que, apenas em 2014, ocorreram 343 conflitos socioambientais no Brasil, vinculados às indústrias de mineração, geração de energia e agropecuária. As populações mais afetadas são os povos indígenas (34%), os agricultores familiares (32%) e as comunidades quilombolas35 (21%). A CIDH36 manifesta preocupação em relação a esse cenário. Chama a atenção para o aumento significativo da extração mineral, petroleira e da monocultura de exportação com alto impacto ambiental em territórios historicamente ocupados por povos indígenas. E alerta os Estados sobre a escassez de mecanismos de prevenção à violação de direitos humanos nesses contextos. Em cenários altamente conflituosos, onde as agressões são mais recorrentes, o trabalho de pessoas defensoras de direitos humanos é de altíssimo risco. De acordo com o relatório da Front Line Defenders37, em 2015, 45% dos assassinatos de defensores e defensoras no mundo e 41% na América Latina estavam relacionados com a defesa do meio ambiente, territórios e direitos de povos indígenas. O relatório também aponta processos sistemáticos de perseguição judicial, ataques físicos, ameaças, intimidações e campanhas de difamação particularmente no 7 Brasil, Colômbia, Equador, Guatemala, Honduras, México, Paraguai e Peru38. Na maioria dos casos, são conflitos decorrentes da oposição a megaprojetos florestais, energéticos e de mineração. Na Guatemala, 58,21% dos casos de agressão a pessoas defensoras registrados em 2014 foram dirigidos contra os que defendiam o meio ambiente e o território frente à imposição de megaprojetos de mineração e hidrelétricos, além da expansão de monoculturas, sem os processos de consulta prévia adequados39 . Vários casos demonstram a relação entre violência e atividades extrativistas e agroindustriais. A Coordinadora de Derechos Humanos del Paraguay (Coordenadoria de Direitos Humanos do Paraguai – CODEHUPY) denunciou a execução e o desaparecimento de 115 dirigentes e integrantes de organizações de trabalhadores rurais entre 1989 e 2013. Essas mortes resultam de um plano que forçava o deslocamento de comunidades de trabalhadores rurais e a expropriação de seus territórios por um método de terrorismo de Estado que é um claro exemplo de apropriação das instituições estatais para favorecer grupos ruralistas e fazendeiros vinculados ao agronegócio40 . Outro caso que demonstra a relação entre violência e atividades extrativistas e agroindustriais é o assassinato de 120 líderes camponeses de Bajo Aguan, em Honduras, entre 2009 e 201441. Os assassinatos do professor Rigoberto Lima Choc ou de Pascual Francisco, líder comunitário torturado e assassinado em 2015 em Huehuetenango (Guatemala), e a condenação de vários de seus companheiros por se oporem à construção de represas em seus territórios42; ou o assédio por parte da empresa mineradora Yanacocha contra a líder indígena peruana Máxima Acuña, desde 2010, também são exemplos.

 6 IMPUNIDADE E COLABORAÇÃO: O SEQUESTRO DA DEMOCRACIA Quando o Estado não cumpre seu papel e permite que os direitos de alguns grupos permaneçam vulneráveis, e além disso fortalece os poderes econômico e político pela impunidade e outorga de privilégios, considera-se que as instituições públicas foram cooptadas em benefício das elites econômicas. Para a Oxfam, o sequestro da democracia é o processo pelo qual uma elite coopta, corrompe e desvirtua a natureza das instituições democráticas para induzir a geração de políticas que mantêm sua posição privilegiada na sociedade43 . A debilidade da democracia e o sequestro das instituições têm, por sua vez, um correlato nos déficits de participação cidadã em assuntos públicos, mediante diversos mecanismos como: falta de transparência, controle da opinião pública, criminalização da crítica social, repressão de 8 movimentos reivindicatórios etc. O sequestro do Estado, assim, é acompanhado da redução dos direitos políticos e da cidadania. A violência a que estão sujeitas as pessoas defensoras e o papel do Estado em manter essa situação e interesses particulares que se beneficiam dela demonstram que a função primordial da instituição pública está desvirtuada a favor de interesses econômicos e políticos particulares, políticas discriminatórias e excludentes. Aqueles que buscam modificar essas condições de injustiça enfrentam cotidianamente tanto a ausência de proteção estatal como, em muitos casos, a violência exercida por ele, mais visível em casos em que estão em jogo projetos econômicos apoiados pelo próprio Estado. É o caso da repressão aos habitantes de La Puya, na Guatemala; do deslocamento forçado de populações ribeirinhas na Bacia do Xingu, no Brasil; da repressão e detenção de várias pessoas que protestavam contra o projeto minerador Conga, no Peru; do assassinato de líderes indígenas no Cauca, na Colômbia; do paradigmático caso de Bettina Cruz em Juchitán, México, por sua luta contra um projeto de geração de energia eólica. Ou ainda da prisão, em 2013, dos trabalhadores rurais de Maracaná, no Paraguai, processados por tentativa de homicídio e invasão de propriedade por protestar contra uma fumigação de agrotóxicos que afetaria suas parcelas de terra. a) Estados ineficazes, violência impune A ineficácia dos Estados em proteger as pessoas defensoras é um fato patente na região. Muitas vítimas de assassinato denunciaram as ameaças, perseguições e assédios previamente, e em muitos casos estavam sob medidas cautelares dispostas pela CIDH, ou ainda sob proteção de instituições do Estado, como foi o caso dos dirigentes da COPINH, em Honduras. O relatório do programa Somos Defensores44 revela que, em 2015 na Colômbia, das 63 pessoas defensoras assassinadas, 21 tinham denunciado previamente as ameaças, e 4 estavam sob proteção da Unidade Nacional de Proteção. No caso de Honduras, 14 pessoas com medidas cautelares da CIDH foram assassinadas nos últimos 4 anos. Se por um lado a pressão internacional e as demandas de organismos como a CIDH motivaram a criação – em alguns países – de instâncias especiais orientadas à proteção, existem várias denúncias sobre sua pouca efetividade. Na Colômbia, a Unidade Nacional de Proteção aceitou apenas 36% das solicitações. No México, desde sua criação em 2012 até 30 de setembro de 2016, o Mecanismo de Proteção para Pessoas Defensoras de Direitos Humanos e Jornalistas recebeu 443 solicitações de admissão, entre as quais algumas coletivas, das quais recusou 76. Durante esse período, aceitou 364 pessoas defensoras (178 mulheres e 186 homens) e 248 jornalistas (84 mulheres e 164 homens). A ineficiência na proteção vem acompanhada da ineficiência na administração da justiça. Há uma situação generalizada de impunidade em relação aos crimes contra pessoas defensoras, como expressa 9 recente relatório da CIDH: “A Comissão manifesta sua profunda preocupação pelos altos níveis de impunidade que persistem na região (…). Um dos grandes problemas que afetam as defensoras e defensores é a falta de investigação dos ataques dos quais são vítimas, o que acentua a situação de vulnerabilidade em que se encontram”45 . A gravidade dessa situação é patente em casos como o da Colômbia, onde os 219 assassinatos de defensoras e defensores ocorridos entre 2009 e 2013 geraram apenas 6 sentenças (1 de absolvição). Somente 12 casos passaram à etapa de investigação, processo ou sentença – o que significa que 95% dos crimes seguem impunes46 . Em 2014, a Rede Nacional de Defensores de Direitos Humanos do México – RNDHM – informou que 98,5% dos ataques contra as pessoas que defendem os direitos humanos ficam impunes no país. Um ano antes, o escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – ACNUDH – confirmou que nenhum dos casos registrados chegou a uma sentença condenatória47. Destaca, entre outros casos de impunidade, a falta de investigação imparcial sobre o massacre de onze trabalhadores rurais durante a invasão violenta de 2012 em Curuguaty, no Paraguai48 . Além da ausência de justiça e ressarcimento das vítimas, o aumento da impunidade tem consequências extremamente perigosas, pois passa uma mensagem de intolerância frente a esses crimes, e de vulnerabilidade das vítimas. De acordo com a Secretaria Geral da ONU: “A incapacidade ou falta de vontade dos Estados para cobrar das entidades responsáveis seus atos cometidos contra defensores e defensoras de direitos humanos aumenta a vulnerabilidade desses últimos, e fortalece a percepção geral de que é possível violar os direitos humanos impunemente”49 . b) Estado responsável, o delito de defender direitos Há na região uma tendência crescente de se dificultar e obstruir o trabalho das pessoas defensoras por meio de acusações infundadas, detenções injustas, provas fabricadas, processos judiciais irregulares e morosos. Esses procedimentos demonstram que tanto os atores estatais como os não estatais fazem uso indevido do sistema de justiça. Essa propensão se vê fortalecida por uma estrutura legal orientada especificamente à criminalização e penalização de quem luta por seus direitos, sob a justificativa de “segurança nacional”50 . É o caso de Bettina Cruz (Assembleia dos Povos Indígenas do Istmo de Tehuantepec, no México), processada por “danos ao consumo e riqueza nacional” em resposta à sua luta contra a construção de um parque eólico. O processo contra Federico Guzmán, Efraín Arpi e Carlos Pérez, líderes comunitários que protestavam contra uma nova lei de águas, é outro exemplo: foram processados pelo Estado equatoriano por “obstrução de vias”. Ou ainda o processo que o Estado hondurenho iniciou em 2013 contra Berta Cáceres por porte ilegal de armas, usurpação, coerção e danos recorrentes à empresa DESA-SINOHYDRO51. Em Curuguaty, no Paraguai, onze trabalhadores rurais foram condenados por homicídio, 10 associação criminal e invasão de propriedade privada, sem qualquer resposta às reivindicações de verdade e justiça. Esse cenário não contribui para a independência e imparcialidade do poder judicial. Além disso, em muitas ocasiões denunciou-se a falta de investigação sobre a morte de camponeses, alteração de provas e a tortura nas prisões52. No México, José Ramón Aniceto e Pascual Agustín, autoridades Nahuas de Atla, em Puebla, foram sentenciados a mais de 6 anos de prisão, acusados falsamente de roubo de automóvel, como represália por defender o direito à água e opor-se ao controle desse recurso natural por um grupo caciquista. Frente ao crescimento da criminalização, em 2013 o Conselho de Direitos Humanos da ONU adotou uma resolução na qual incita os Estados a adotar salvaguardas que permitam às pessoas defensoras desempenharem seu trabalho e terem acesso a garantias processuais frente aos abusos decorrentes dos sistemas de justiça e de segurança, conforme prevê o direito internacional. A tendência à criminalização é acompanhada de um fenômeno ainda mais preocupante: a cumplicidade e participação direta de alguns atores e entidades estatais em ações de violência contra defensores e defensoras. Vários episódios, como o desaparecimento dos estudantes da Escola Normal de Ayotzinapa53 no estado de Guerrero, México, mostram o vínculo entre funcionários públicos, empresas de segurança, autoridades e organizações criminosas para atuar de forma violenta contra quem exerce seu legítimo direito de protesto e manifestação.

 7 RECOMENDAÇÕES Frente a esta situação, adotou-se como marco a Declaração de Defensores de Direitos Humanos da ONU, que expõe medidas mínimas a serem adotadas pelos Estados afim de permitir a defesa dos direitos humanos, tais como: a obrigação de proteger, promover e implementar os direitos humanos; tomar todas as medidas necessárias para proteger as pessoas defensoras frente a qualquer tipo de violência, ameaça, represália, discriminação ou repressão, ou qualquer outra ação indevida como resposta ao seu exercício legítimo. A Oxfam recomenda: Aos Estados:  Dar soluções estruturais à crise da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e contribuir para fortalecê-la como principal órgão da região com autoridade para promover a observância dos direitos humanos e capacidade para emitir medidas cautelares.  Cumprir com os diferentes protocolos orientados a prevenir qualquer tipo de agressão contra as pessoas defensoras de direitos 11 humanos, jornalistas, dirigentes, líderes sociais etc.  Estabelecer medidas efetivas para garantir que aqueles que defendem os direitos humanos gozem de proteção completa e um entorno seguro e propício para realizar suas ações em defesa dos direitos humanos, sem temer represálias.  Elaborar políticas de proteção para o trabalho e integridade das pessoas defensoras de direitos humanos, suas famílias e entornos, com participação ampla da sociedade civil e sob a liderança das instâncias responsáveis, assegurando que as mesmas contem com recursos e orçamento para sua implementação.  Investigar, julgar e condenar de forma efetiva e oportuna qualquer tipo de agressão (ameaças, perseguições, assassinatos etc.) contra os direitos humanos.  Eliminar qualquer forma de repressão, assédio e criminalização que possa ser infligida por instituições públicas ao trabalho das pessoas defensoras de direitos humanos.  Elaborar e implementar medidas específicas para a proteção das mulheres defensoras.  Garantir que os mecanismos de proteção governamental existentes adotem medidas de prevenção que evitem ataques contra defensoras e defensores e gerem condições para que possam realizar seu trabalho sem temer represálias e com pleno reconhecimento social.  Recolher dados desagregados sobre crimes cometidos contra pessoas defensoras, assim como sobre as medidas tomadas a respeito, e publicá-las regularmente como forma de fomentar a transparência, melhorar o acesso à informação, diagnosticar e prevenir problemas, além de prestar contas.  Garantir uma análise adequada de gênero nos mecanismos de proteção governamentais para a proteção de mulheres defensoras.  Fortalecer o acesso seguro de defensores/as aos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Declaração dos Defensores dos Direitos Humanos54 e a Resolução da Assembleia Geral da ONU sobre a proteção das defensoras dos direitos humanos, e das pessoas defensoras dos direitos das mulheres55 . Ao setor privado:  Pautar sua conduta no marco dos direitos humanos e eliminar qualquer forma de agressão contra as pessoas defensoras em suas práticas empresariais, cumprindo os Princípios Orientadores sobre 12 as Empresas e Direitos Humanos56, as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, a Iniciativa de Relatório Global (GRI, na sigla em inglês), e as normas ISO 2600057 .  Para as empresas extrativistas, adotar uma política explícita e clara de respeito do princípio da Consulta Prévia, Livre e Informada – CPLI58 – e desenvolver diretrizes detalhadas para sua aplicação, difundindo-as publicamente.  Para manter a responsabilidade corporativa individual de respeito aos direitos humanos, é necessário evitar a tentação de ancorar-se em leis e práticas governamentais inadequadas em relação aos direitos dos povos indígenas. Em vez disso, estimular os governos a zelarem por esses direitos e levarem a cabo o respeito e a realização da CPLI desde as primeiras etapas de planejamento do uso da terra e de recursos naturais, antes de firmar concessões de licenças e contratos. À sociedade civil:  Pronunciar-se enfaticamente contra as agressões às pessoas defensoras, utilizando mecanismos, leis e protocolos de proteção, além de exigir seu cumprimento.  Manter seus próprios registros de dados de agressões, para contrastá-los com os dados divulgados pelo governo.  Cumprir papel de vigilância e denúncia permanente contra qualquer agressão aos defensores e às defensoras.  Repudiar mensagens e mecanismos de estigmatização e deslegitimação que afetam as pessoas defensoras.  Fortalecer as redes de comunicação alternativas para romper o cerco midiático, criando redes de solidariedade. © Oxfam Internacional Outubro 2016 Este documento foi escrito por Christian Ferreyra. A Oxfam agradece a colaboração de Tania Escamilla, Alejandro Matos, Damaris Ruiz, Carolina Fonseca, Gianandrea Nelli Feroci, Andrea Costafreda e Asier Hernando em sua elaboração. Faz parte de uma série de documentos dirigidos a contribuir para o debate público sobre políticas humanitárias e de desenvolvimento. Para mais informação sobre os temas tratados neste documento, por favor entre em contato com asier.hernando@oxfaminternacional.or Esta publicação está sujeita a copyright, mas o texto pode ser utilizado livremente para incidência política e em campanhas, assim como no âmbito da educação e da investigação, sempre e quando se indique a 13 fonte de forma completa. O titular do copyright solicita que qualquer uso de sua obra seja comunicado com o objetivo de avaliar seu impacto. A reprodução do texto em outras circunstâncias, ou seu uso em outras publicações, assim como traduções ou adaptações poderão ser realizados mediante permissão prévia e pode requerer o pagamento de uma taxa. Para mais informação: policyandpractice@oxfam.org.uk A informação nesta publicação é correta no momento de enviá-la ao prelo Publicado por Oxfam GB para Oxfam Internacional com ISBN 978-0- 85598-757-11 em outubro de 2016. Oxfam GB, Oxfam House, John Smith Drive, Cowley, Oxford, OX4 2JY, Reino Unido OXFAM Oxfam é uma confederação internacional de mais de 20 organizações que trabalham juntas em mais de 90 países, como parte de um movimento global a favor da transformação, para construir um futuro livre da injustiça que supõe a pobreza. Para mais informação, escreva a qualquer uma das organizações ou acesse www.oxfam.org/es Oxfam África do Sul (www.oxfam.org.za) Oxfam Alemanha (www.oxfam.de) Oxfam América (www.oxfamamerica.org) Oxfam Austrália (www.oxfam.org.au) Oxfam Bélgica (www.oxfamsol.be) Oxfam Canadá (www.oxfam.ca) Oxfam França (www.oxfamfrance.org) Oxfam Grã-Bretanha (www.oxfam.org.uk) Oxfam Hong Kong (www.oxfam.org.hk) Oxfam IBIS (Dinamarca) (www.oxfamibis.dk) Oxfam Índia (www.oxfamindia.org) Oxfam Intermón (Espanha) (www.oxfamintermon.org) Oxfam Irlanda (www.oxfamireland.org) Oxfam Itália (www.oxfamitalia.org) Oxfam Japão (www.oxfam.jp) Oxfam México (www.oxfammexico.org) Oxfam Nova Zelândia (www.oxfam.org.nz) Oxfam Novib (Países Baixos) (www.oxfamnovib.nl) Oxfam Quebec (www.oxfam.qc.ca) Membro observador: Oxfam Brasil (www.oxfam.org.br) 1314 NOTAS 1 Daqui em diante, o termo defensores/as se refere às pessoas que defendem os direitos humanos. 2 Kyte. B., En terreno peligroso [Em terreno perigoso], 2016, https://www.globalwitness.org/en/reports/terreno-peligroso/ (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 3 Instituto Humanitas Unisinos. No Brasil, pelo menos 24 defensores de direitos humanos foram mortos em 4 meses, 2016 (data de consulta: 5 de setembro de 2015. http://www.ihu.unisinos.br/espiritualidade/rezar-noticias/555545-no-brasil-pelo-menos-24-defensoresde-direitos-humanos-foram-mortos-em-4-meses 4 Adolfo Ulcué. G, Díaz. L, Guevara. C, Restrepo. L, Schipkowski. K. Agresiones contra Defensores(as) de Derechos Humanos en Colombia [Agressões contra defensores/as de direitos humanos na Colômbia]. http://www.somosdefensores.org/attachments/article/139/boletin-enero-marzo-SIADDHH- 2016.pdf (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 5 UDEFEGUA. Situación de Defensoras y Defensores de Derechos Humanos en Guatemala EneroJunio 2016 [Situação de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos na Guatemala – Janeiro a Junho de 2016]. http://udefegua.org/wp-content/uploads/2015/08/bimensual_junio.pdf (data de consulta: 5 de setembro de 2016) 6 Registro do Comité Cerezo. Casos de ejecución extrajudicial. Los saldos de la represión política en México [Casos de execução extrajudicial. O saldo da repressão política no México]. 2016. http://vientodelibertad.org/spip.php?rubrique183 (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 7 Adotamos a posição do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, “Sobre os defensores dos direitos humanos”, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948. A Oxfam assume os direitos humanos de forma integral e indivisível, e por isso nos referimos ao conjunto de direitos reconhecidos pelos diferentes instrumentos do Direito Internacional. http://www.ohchr.org/SP/Issues/SRHRDefenders/Pages/Defender.aspx (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 8 Resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, “Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, grupos e instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”, art. 1 e art. 2.1., A/RES/53/144, 8 de março de 1999. 9 Oxfam Internacional. Privileges that deny rights. Extreme inequality and the Hijacking of Democracy in Latin America and the Caribbean, 2015 [Privilégios que negam direitos. Desigualdade extrema e o sequestro da democracia na América Latina e Caribe]. https://www.oxfam.org/en/research/privilegesdeny-rights (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 10 “Panorama social da América Latina” (CEPAL: 2015). 11 Gagne. D. Balance de Insight Crime sobre los homicidios en Latinoamérica en 2015 [Balanço de Insight Crime sobre os homicídios na América Latina em 2015]. http://es.insightcrime.org/analisis/balance-insight-crime-homicidios-latinoamerica-2015 (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 12 Desse total, 6.939 mil têm como origem a Colômbia. Ver: “Tendencias globales del desplazamiento forzado en 2015” [Tendências Globais de Deslocamento Forçado em 2015] (ACNUR, 2016). http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/Publicaciones/2016/10627.pdf (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 13 Estimativas da Inter-American Dialogue. Ver em: “Migración centroamericana: donde la violencia y el delito no conocen de fronteras” [Migração na América Central: onde a violência e o delito não conhecem fronteiras]. Fundação Avina: http://www.avina.net/avina/incontext-56/. 14 Kyte. B. En terreno peligroso [Em terreno perigoso], 2016. https://www.globalwitness.org/en/reports/terreno-peligroso/ (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 15 Guevara. C, Ulcué. G, Morales.L , Restrepo. L, Schipkowski. K. El Cambio. Informe anual SIADDHH sobre agresiones contra defensores de derechos humanos en Colombia [A transformação. Relatório anual SLADH sobre agressões contra defensores de direitos humanos na Colômbia]. http://somosdefensores.org/attachments/article/137/el-cambio-informe-somosdefensores-2015.pdf (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 16 Kyte. B. En terreno peligroso [Em terreno perigoso], 2016. https://www.globalwitness.org/en/reports/terreno-peligroso/ (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 17 ONG Unidad de Protección a Defensoras y Defensores de Derechos Humanos-Guatemala (ONG Unidade de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos-Guatemala – UDEFEGUA). Mi esencia es la resistencia pacífica. Informe 2015 [Minha essência é a resistência pacífica. Relatório 2015]. http://udefegua.org/wp-content/uploads/2015/08/informe_final_2015.pdf (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 18 Front Line Defenders. Killing. 2015 [Mortes. 2015]. https://www.frontlinedefenders.org/en/violation/killing (data de consulta: 5 de setembro de 2016). 19 Segundo o programa Não Governamental de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, entre janeiro de 2012 e setembro de 2013, a UNP (…) recebeu 20.537 solicitações (4.140 delas de defensores/as ou líderes sociais) e considerou em verdadeiro risco apenas 1.524 casos. Ver: “Defender derechos humanos en las américas: necesario, legítimo y peligroso” [Defender Direitos Humanos nas Américas: necessário, legítimo e perigoso]. Anistia Internacional 2014. 20 ONG Unidad de Protección a Defensoras y Defensores de Derechos Humanos-Guatemala (ONG Unidade de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos-Guatemala – UDEFEGUA). Mi esencia es la resistencia pacífica. Informe 2015 [Minha essência é a resistência pacífica. Relatório 2015]. http://udefegua.org/wp-content/uploads/2015/08/informe_final_2015.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 21 Quarto relatório de violações de direitos humanos contra pessoas defensoras de direitos humanos. Defender os direitos humanos no México: a repressão política, uma prática generalizada. 2015 http://www.comitecerezo.org/spip.php?article2204. (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 22 Quarto relatório de violações de direitos humanos contra pessoas defensoras d direitos humanos. Defender os direitos humanos no México: a repressão política, uma prática generalizada. 2015 http://www.comitecerezo.org/spip.php?article2204. (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 23 Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 23 de fevereiro e 2016, páginas 3-4 http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/nadege_se_01.pdf Resolução 2/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 30 de janeiro de 2014 https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2014/MC408-13-ES.pdf 24 Outro dos grupos de defensores/as com alto índice de ataques são os dirigentes sindicais. A Colômbia e a Guatemala possuem o maior número de vítimas mortais: 53 sindicalistas assassinados entre 2008- 2014 na Guatemala, e 27 na Colômbia apenas em 2013. Ver “Defender derechos humanos en las américas: necesario, legítimo y peligroso” [Defender direitos humanos nas Américas: necessário, legítimo e perigoso]. Anistia Internacional 2014. 25 Ibid. 26 Oxfam International. Oxfam urge a donantes y gobiernos superar crisis financiera del CIDH, 2016 [Oxfam faz um apelo a doadores e governos para superar a crise financeira da CIDH, 2016]. https://www.oxfam.org/es/sala-de-prensa/reactivos/oxfam-urge-donantes-y-gobiernos-superar-crisisfinanciera-del-cidh (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 27 Relatório de Agressões contra Defensoras de Direitos Humanos na América Central 2012-2014. Iniciativa Centro-americana de Defensoras de Direitos Humanos, 2015. 28 ¡Defensoras bajo ataque! Promoviendo los derechos sexuales y reproductivos en las américas [Defensoras sob ataque! Promovendo os direitos sexuais e reprodutivos nas Américas]. Anistia Internacional 2015. 29 Samayoa. C , Hernández. A , Hardaga. C, Vidal. V, López. M, Romero. A, Facio. A . Alianza InterCambios - Iniciativa Mesoamericana de Defensoras de Derechos Humanos 2015 [Aliança InterCambios – Iniciativa Centro-americana de Defensoras de Direitos Humanos 2015]. 30 De acordo com a UDEFEGUA, as agressões a mulheres defensoras de direitos humanos durante os últimos 15 anos se multiplicaram a uma taxa de média anual de 18,4%, enquanto o aumento das agressões a homens foi de 12,6%. Ver: “Informe sobre situación de Defensoras y Defensores de Derechos Humanos Enero a Diciembre de 2015” [Relatório sobre a Situação de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos Janeiro a Dezembro de 2015] (UDEFEGUA 2015). 31 Iniciativa Centro-americana de Defensores de Direitos Humanos 2015. 32 O ultimato se refere a uma determinada exigência da parte do agressor, cujo não cumprimento resultaria na execução de um violento, geralmente contra a vida da vítima. 33 Organização dos Estados Americanos (OEA). CIDH condena asesinatos y otros actos de violencia contra defensores y defensoras de derechos de personas LGBT en Honduras, 2016 [Organização dos Estados Americanos. CIDH condena assassinatos e outros atos de violência contra defensores e defensoras de direitos de pessoas LGBT em Honduras, 2016]. http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2016/027.asp (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 34 Fiocruz. Mapa de conflitos envolvendo injustiça ambiental e saúde no Brasil – 2010. http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/index.php?pag=resumo (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 35 Comunidades constituídas por populações tradicionais (pela relação territorial, cultural, parentesco) descendentes de quilombos. O Estado brasileiro reconhece direitos territoriais e políticos especiais a estas comunidades. 36 Pueblos indígenas, comunidades afrodescendientes y recursos naturales: Protección de derechos humanos en el contexto de actividades de extracción, explotación y desarrollo [Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção de direitos humanos no contexto de atividades de extração, exploração e desenvolvimento]. CIDH 2015. 37 Frontline Defenders. Relatório Anual 2016. https://www.frontlinedefenders.org/es/resourcepublication/2016-annual-report (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 38 Um caso emblemático contra os defensores de florestas ocorreu em 2014 no Peru. Edwin Chota, chefe da comunidade nativa de Alto Tamaya – Saweto (Ucayali), e fundador da Associação de Comunidades Nativas Ashaninka de Masisea e Callería (Asociación de Comunidades Nativas Asháninkas de Masisea y Callería – Aconamac), foi assassinado junto a Jorge Ríos, Francisco Pinedo e Leoncio Quinticima, por lutarem contra o corte ilegal de árvores. As ameaças contra suas vidas foram informada às autoridades regionais e nacionais. 16 39 Informe sobre situación de Defensoras y Defensores de Derechos Humanos Enero a Diciembre de 2015 [Relatório sobre a situação de defensoras e defensores de Direitos Humanos. Janeiro a dezembro de 2015]. UDEFEGUA, 2015. 40 Informe Chokokue 1989 - 2013. El plan sistemático de ejecuciones en la lucha por el territorio campesino [Relatório Chokokue 1989 – 2013. O plano sistemático de execuções na luta pelo território camponês]. Coordenadoria de Diretos Humanos do Paraguai 2014. 41 Defender derechos humanos en las américas: necesario, legítimo y peligroso [Defender direitos humanos nas Américas: necessário, legítimo e perigoso]. Anistia Internacional 2014. 42 En terreno peligroso [Em terreno perigoso]. Global Witness 2016. 43 Privilegios que niegan derechos [Privilégios que negam direitos]. Oxfam 2015. 44 Relatório El Cambio [A mudança]. Somos Defensores 2015. 45 Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Informe sobre la situación de defensoras y defensores de derechos humanos en el hemisferio [Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório sobre a situação de defensores e defensoras no hemisfério]. http://www.cidh.org/countryrep/defensores/defensorescap5.htm (data de consulta: 6 de setembro de 2016) . 46 Relatório de Proteção “Al Tablero” 2014. Programa Somos Defensores 2015. 47 Informação para o Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre a situação das defensoras de direitos humanos e mulheres jornalistas no México – 111o período de sessões (7 a 25 de julho de 2014). Rede Nacional de Defensoras de Direitos Humanos no México 2014, http://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CCPR/Shared%20Documents/MEX/INT_CCPR_ICS_MEX_17213_ S.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016) 48 Anistia internacional. Conteúdo. 2012. http://amnistia.org.mx/nuevo/2016/07/12/paraguay-amnistiainternacional-y-oxfam-demandan-justicia-para-familias-campesinas-del-caso-curuguaty/ (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 49 Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Informe sobre la situación de defensoras y defensores de derechos humanos en el hemisferio [Relatório sobre a situação de defensoras e defensores de direitos humanos no hemisfério]. http://www.cidh.org/countryrep/defensores/defensorescap5.htm (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 50 Molina. P. Los problemas de Chile y su ley antiterrorista – 2014 [Os problemas do Chile e sua lei antiterrorista – 2014]. http://www.bbc.com/mundo/noticias/2014/08/140801_chile_ley_antiterrorista_nc (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 51 CEJIL. Pronunciamiento conjunto sobre la criminalización de defensores y defensoras de derechos humanos en Honduras. 2012 [CEJIL. Pronunciamento conjunto sobre a criminalização de defensores e defensoras de direitos humanos em Honduras, 2012]. https://cejil.org/es/pronunciamiento-conjuntocriminalizacion-defensores-y-defensoras-derechos-humanos-honduras#sthash.GfvTrfVO.dpuf data de consulta: 6 de setembro de 2016). 52 Anistia Internacional. Conteúdo. 2012 (data de consulta: 6 de setembro de 2016). http://amnistia.org.mx/nuevo/2016/07/12/paraguay-amnistia-internacional-y-oxfam-demandan-justiciapara-familias-campesinas-del-caso-curuguaty/ 53 Os relatórios do GIEI descrevem um conjunto de fatos que envolvem funcionários de órgãos de segurança do Estado na detenção de posterior desaparição forçada dos 43 normalistas. Ver: Informe Ayotzinapa I-II (Grupo Interdisciplinario de Expertos Independientes 2016) [Relatório Ayotzinapa I-II (Grupo Interdisciplinar de Especialistas Independentes)]. https://www.oas.org/es/cidh/actividades/giei/GIEI-InformeAyotzinapa1.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 54 ONU. Declaração dos Defensores de Direitos Humanos. http://www.ohchr.org/SP/Issues/SRHRDefenders/Pages/Declaration.aspx 55 ONU Mulheres. Resolución de la asamblea general de la ONU sobre protección de las defensoras de los derechos humanos y las personas defensoras de los derechos de la mujer, 2016 [Resolusção da Assembleia Geral da ONU sobre a proteção das defensoras dos direitos humanos e das pessoas defensoras dos direitos da mulher, 2016]. http://im-defensoras.org/wpcontent/uploads/2016/07/RESOL-DE-LA-ASAMBLEA-GRAL-ONU_010616-MED_WEB_2.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 56 J. Ruggie (2011). “Marco de las Naciones Unidas paraproteger, respetar y remediar. Principios Rectores sobre las empresas y los derechos humanos” [Marco das Nações Unidas para proteger, respeitar e remediar. Princípios orientadores sobre as empresas e os direitos humanos]. http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 57 “Human Rights at Work (2013). UN Guiding Principles for Business and Human Rights" [Direitos Humanos no Trabalho (2013). Guia das Nações Unidas de Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos]. http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016). 58 Oxfam Internacional. Índice de consentimiento de las comunidades 2015 [Índice de consentimento das comunidades]. https://www.oxfam.org/sites/www.oxfam.org/files/file_attachments/bp207-communityconsent-index-230715-es.pdf (data de consulta: 6 de setembro de 2016).

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